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Café com CLT

Café com CLT

著者: Prof. Cairo Júnior
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このコンテンツについて

Podcast sobre o Direito material e processual do trabalho, em linguagem simples, baseadas nas obras do professor José Cairo Júnior (Curso de Direito do Trabalho, 21a edição, editora Juspodivum ) , atualizado pelas decisões do STF e do TST até 2025. Atualmente a segurança das informações é um ponto fundamental para o processo de aprendizagem e consequente aquisição de conhecimento. O referido autor é Prof. de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho da Universidade Estadual de Santa Cruz há mais de 20 anos e também é Juiz do Trabalho do TRT5 há trinta anos. Instagram: @prof.cairojuniorProf. Cairo Júnior
エピソード
  • 113 - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS
    2025/07/14

    1. Histórico

    O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado em 1966 (Lei nº 5.107/66) como alternativa ao regime de estabilidade da CLT, tornando-se o regime único de proteção contra despedida arbitrária.

    2. Conceito

    É um fundo de depósitos mensais obrigatórios (geralmente 8% da remuneração, 2% para aprendizes) efetuados pelo empregador em conta vinculada na Caixa Econômica Federal (CEF).

    3. Finalidades

    Não é um desconto salarial.Suas finalidades incluem auxiliar financeiramente o trabalhador desempregado, inibir demissões sem justa causa (com multa de 40% sobre os depósitos), fomentar programas sociais como habitação e saneamento, e servir como garantia para crédito consignado.

    4. Natureza jurídica

    A natureza jurídica do FGTS é híbrida: possui características de salário diferido (parcela salarial devida mas não disponível imediatamente) e de contribuição social/tributária.

    5. Inadimplemento

    O inadimplemento pode levar à rescisão indireta do contrato de trabalho.Todos os empregados (rurais, temporários, domésticos, atletas profissionais) e trabalhadores avulsos têm direito. Diretores não empregados podem ser equiparados.

    6. Ônus da prova

    O ônus da prova do recolhimento regular dos depósitos é do empregador.

    7. Hipóteses de movimentação

    A movimentação da conta vinculada é restrita a situações específicas estabelecidas pela Lei nº 8.036/90. Atualmente, há duas sistemáticas de saque (instituídas pela Lei nº 13.932/19):

    Saque-Rescisão: É a modalidade padrão, permite o saque total em casos como despedida sem justa causa.

    Saque-Aniversário: Permite o saque parcial anual no mês do aniversário do trabalhador. Ao optar por essa modalidade, o trabalhador não poderá sacar o saldo total em caso de rescisão do contrato (exceto a multa de 40%). Pode ser usado como garantia para empréstimos.

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